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Dez 10

Propriedade Horizontal - Relativamente todos os blocos - integrantes de um só prédio - cuja separação não resulta com nitidez do título de constituição da propriedade horizontal, só pode haver um condomínio.

 

Nº Convencional:JTRP00037750 
Relator:JOÃO BERNARDO 
Descritores: 
PROPRIEDADE HORIZONTAL 
CONDOMÍNIO 

Nº do Documento:RP200502240530559 
Data do Acordão:24-02-2005 
Votação:UNANIMIDADE 
Meio Processual:APELAÇÃO. 
Decisão:CONFIRMADA A SENTENÇA. 
Sumário: 
Relativamente todos os blocos - integrantes de um só prédio - cuja separação não resulta com nitidez do título de constituição da propriedade horizontal, só pode haver um condomínio.


Decisão Texto Integral: 
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 

I – 
O “CONDOMÍNIO ..........”, sito na .........., ..., .......... demandou: 
B.......... e marido C.........., residentes no Apartamento ... de tal prédio. 

Pediu a condenação dela a: 
Reconhecer a propriedade dela, R., de uma área que identifica integrante bloco em propriedade horizontal referido; 
Reconhecer, em consequência, a obrigação de pagamento de quotização, calculada tendo em conta tal área; 
Pagar o montante de 670,8 euros, correspondente a tal obrigação. 

Contestou a R., sustentando, na parte que agora interessa, que o A. não tem personalidade judiciária. 

Respondeu ele afirmando tal personalidade. 
E, para a hipótese de assim se não entender, requereu a intervenção principal da “Administração do Condomínio do Edifício sito na .........., ..........”. 

II – 
A Sr.ª Juíza entendeu que se verificava, efectivamente, a alegada falta de personalidade judiciária e que esta não podia ser remediada pelo incidente de intervenção requerida. 
Nessa conformidade: 
Não admitiu tal incidente e absolveu os RR da instância. 

III – 
Desta decisão traz o A. agravo. 

Conclui as alegações do seguinte modo: 

1. A inexistência de personalidade jurídica não contende com a possibilidade de a recorrente ser parte nos autos, detendo, como tal, personalidade judiciária nos termos do artigo 5º, 1 do Código de Processo Civil; 
2. No caso concreto da autora a sua personalidade judiciária estende-se à norma contida no artigo 6º, alínea e) do Código de Processo Civil e, 
3. Ainda que se entenda inexistente a personalidade judiciária em causa, a mesma seria sanável pela aplicação analógica do disposto no artigo 8º do diploma adjectivo civil e com o recurso à intervenção da ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do Edifício sito na ........., .......... tal como o mesmo é definido na escritura de constituição da propriedade horizontal e através do, pela autora/recorrente, mecanismo da intervenção principal provocada e para a RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO; 
4. Encontrando-se violados na decisão recorrida e por força do supra exposto, os artigos 5º, 6º, alínea e) e 8º do Código de Processo Civil. 
5. A ré nunca colocou em causa a legitimidade da Administração do Condomínio .......... a que pertence, bem assim como a validade das decisões tomadas pela Assembleia de Condomínio, as quais jamais foram objecto de impugnação; 
6. O acordo unânime quanto ao modo de funcionamento de determinado condomínio, a definição de permilagens e a percentagem com que participarão nas despesas comuns, vinculam as pessoas ou entidades concretas que o subscreveram, designadamente a ré que jamais impugnou tais decisões, destarte considerar-se que tal alteração do regime de propriedade horizontal só pode ser celebrado por escritura pública; 
7. A determinação das prestações da Condómina/ré para as despesas aludidas no artigo 1.424 do Código Civil resulta, validamente, do acordo de todos, ainda que em desconformidade com o critério constitutivo da propriedade horizontal ou com as regras supletivas previstas nesse artigo; 
8. Actuando a ré processualmente com claro ABUSO DE DIREITO e, por estar em causa a violação dos princípios da boa fé e da confiança, o abuso de direito torna ilegítima a invocação da nulidade do contrato de constituição da propriedade horizontal por vício de forma por parte da ré; 
9. A figura do abuso de direito é invocável para afastar a nulidade decorrente da falta de forma legalmente prescrita, designadamente por não se encontrar em causa interesses de ordem pública; 
10. Pugna-se por que, em douto acórdão a proferir pelos Venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto, seja a decisão recorrida objecto de revogação e substituição por outra que determine a personalidade judiciária da recorrente nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º, alínea e) do Código de Processo Civil ou, quando muito, a possibilidade da sua sanação nos termos analogicamente aplicáveis do artigo 8º do Código de Processo Civil, com a admissão do requerimento de INTERVENÇÃO PROVOCADA, e, em consequência, ser a ré ouvida, nos termos do disposto no artigo 326º, 2 do Código de Processo Civil, e, a final, ser a interveniente citada para a ratificação do processado até à data. 

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido. 

IV – 
Antes as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre: 
Se assiste ao A. personalidade judiciária; 
Não assistindo, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocada a fim de remediar tal falta. 
Em qualquer caso, se, contra a R., vale a figura do abuso do direito. 

V – 
A decisão a tomar assenta, no plano factual, no seguinte, retirado da tramitação processual: 

O A. identificou-se como “Condomínio .........., sito na .........., ..., ..........”; 
A propriedade horizontal a que se reporta foi constituída pela escritura pública de 7.8.97 cuja certidão juntou; 
Desta consta o seguinte: 
“… A sua representada está a proceder à construção de um edifício composto por três blocos, com cave comum aos três blocos, sendo o bloco ...01 constituído por rés-do-chão e seis andares, o Bloco ...02 constituído por rés-do-chão e sete andares e o Bloco ...03 constituído por rés-do-chão e cinco andares…”. 
“…O referido prédio obedece aos requisitos legais para sobre ele ser instituído o regime de propriedade horizontal, pois é constituído por 69 fracções autónomas… e por uma parte comum do prédio…” 
“…Assim … têm instituído o regime de propriedade horizontal sobre o identificado prédio”. 
No anexo, ainda de tal documento, reservado à enumeração das fracções escreveu-se em título: “Relação das fracções pertencentes a um prédio… composto por três blocos…” aludindo-se em tal relação apenas a “cave comum”. 
………………… 

VI – 
Nos termos do art.º 1414.º do CC (Diploma a que pertencem também os artigos abaixo indicados, sem menção de inserção) as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal. 
E de acordo com o artigo seguinte, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções com saída própria para as partes comuns do edifício. 
Daqui retiramos, em primeira análise, uma ideia base: 
A cada edifício corresponde uma propriedade horizontal. 

VII – 
Mas esta ideia base não é totalmente correcta. 
O legislador introduziu o art.º1438.º-A, epigrafando-o de “Propriedade Horizontal de Conjuntos de Edifícios, abrindo ali uma excepção a tal regra. 
Pode agora constituir-se uma propriedade horizontal relativamente a conjuntos de edifícios, funcionalmente ligados entre si. 

Não temos, porém, previsão na lei do contrário, ou seja, que, no mesmo edifício, possa haver várias propriedades horizontais. 

VIII – 
No caso presente, temos o teor da escritura de constituição da propriedade horizontal: 
“Está-se a construir um edifício”, “esse edifício foi implantado num terreno”, o “referido prédio é constituído por 69 fracções autónomas”, “a propriedade horizontal é constituída sobre o identificado prédio”, e a Relação das fracções “pertencentes a um prédio em construção composto por três blocos”, tudo ali se pode ler (sendo o sublinhado nosso, é evidente). 
Este teor da escritura determina a sua interpretação, sendo certo que outros elementos não existem que divirjam do entendimento derivado da redacção que se deu ao documento. Na verdade, poder-se-ia colocar outra hipótese de interpretação do conteúdo da escritura se se constatasse que os outorgantes tinham ignorado a realidade dos três blocos. Mas não. Afirmaram-na repetidamente, afirmando, concomitantemente, que estes integravam apenas um prédio. 

Estamos nitidamente fora do alcance daquele art.º1438.º - A. 

IX – 
Tendo nós um edifício apenas – ainda que composto de 3 blocos – temos um único condomínio, atento o disposto no art.º1430.º, n.º1. 
O Dr. Aragão Seia (Propriedade Horizontal, 156) admite que, em propriedade horizontal, haja vários administradores (admitindo, portanto, implicitamente que haja vários condomínios), mas nos casos em que haja um “conjunto de edifícios”, ou seja, nos casos do art.º1438.º-A referido. 
Por isso, interpretando este Autor “a contrario sensu”, cremos antes que a sua posição pode ser usada em reforço da solução da unidade de condomínio para o caso presente. 
Menos exigentes, quanto à não unidade de administração, são os dr.s Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar), 6.ª ed., 125, falando, não em mais do que um “edifício”, mas em zonas ou torres de um “edifício”. No entanto, logo frisam que o título constitutivo “deve assinalar devidamente cada zona ou torre e suas fracções autónomas e respectivas partes comuns”. Ora, a referência comum que se faz, no nosso caso, é apenas à cave onde se situa a garagem, o que será insuficiente.
Conforme os contornos da propriedade horizontal constituída pela referida escritura pública, teria que haver um condomínio para todas as fracções comuns e para todas as partes comuns. 
Um condomínio para cada bloco só com alteração do título constitutivo. 

X – 
Daqui resulta inquinada a própria existência do A. 
Porque, sendo-o apenas do “Bloco ...01”, não resulta da propriedade horizontal, não podendo valer, a seu favor, a alínea e) do art.º 6.º do CPC. 
Não tem personalidade judiciária. 

XI – 
A falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que, no dizer do prof. A. dos Reis, “não tem remédio” (Código de Processo Civil Anotado, ed. de 1948, 66). 
Evoluiu, no entanto, esta posição radical [Ainda no tempo do prof. A. dos Reis, como se pode ver em Código Civil Anotado de 1960, I, 24] e agora temos o art.º 8.º deste mesmo código. Pode a falta ser sanada relativamente a sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. 
Temos aqui nitidamente uma norma excepcional, estando a analogia pretendida pelo recorrente com a argumentação sobre a intervenção principal que requereu, afastada pelo art.º11.º, agora do Código Civil. 
De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que ter em conta as diferenças. As entidades referidas no art.º 8.º aludido estão admitidas e previstas na lei, têm uma ligação a um ente do qual são dependentes. A falha da personalidade judiciária reside em estarem elas em juízo em vez deste. 
No nosso caso, temos um condomínio juridicamente inexistente e, mesmo no plano factual, sem qualquer ligação apurada ao condomínio de todo o edifício. Vale, quanto a esta diferença, precisamente o que referem o prof. A. Varela e outros no Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 117, nota 2 de pé de página. 
A intervenção principal requerida não pode remediar a falta de personalidade judiciária. 

XII – 
Não havendo personalidade judiciária, a acção deixa de poder ter aceitação [No local citado, o Prof. Varela e outros referem que, nestes casos, a petição deve ser pura e simplesmente arquivada]. 
Não há aquela base mínima para nesta se poderem tomar decisões que vão além da referente à tal falta de tal personalidade. 
O abuso do direito invocado tem, então, de ser circunscrito precisamente a esta questão. 
Ora, a falta de personalidade tem de funcionar objectivamente, não podendo, por tal mecanismo, uma parte “criar” um ente que não pode ser parte. Voltamos à irremediabilidade de que falava o prof. A. dos Reis no lugar supra aludido, não relevando para aqui as situações excepcionais que, entretanto, vieram a lume. 

Não podem proceder os argumentos do A. 
……………. 

XII – 
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 
Custas pelos elementos que constituem o recorrente. 
Porto, 24 de Fevereiro de 2005 
João Luís Marques Bernardo 
Gonçalo Xavier Silvano 
Fernando Manuel Pinto de Almeida 
[addsig]

 

 

NOTA: Questão muito pertinente, cuja discussão pode  ser seguida aqui:http://www.gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=14747

publicado por domague às 23:53 | comentar

Rotinas que quebram a segurança - O que evitar!

“Depois de casa roubada, trancas na porta!”, este é um ditado bastante popular e que, bem vistas as coisas, é o que a maioria das pessoas faz. Não seja igual aos outros e comece, desde hoje, a saber o que pode evitar fazer para que não seja vítima dos temíveis assaltos a prédios e condomínios.

Os assaltantes munidos de informações precisas sobre as rotinas quotidianas dos prédios e condomínios, geralmente conseguem entrar pelas garagens, portas mal fechadas ou aproveitam pequenas distracções que acabam por se transformar em hábitos. Rodear-se de câmaras de segurança, grades e alarmes ajuda mas, muitas vezes não evita totalmente o perigo, já que este espreita do lado de dentro.

A sua segurança e a do seu prédio estão directamente dependentes dos hábitos dos próprios ocupantes. Por muita vigilância externa que haja, se não tiver certos cuidados e precauções, esta de nada lhe vale. Vejamos:

Quantas vezes entra no edifício e não volta a olhar para a porta que se fecha, ou não, atrás de si?
Quantas vezes entra ou sai da garagem e se certifica de que a porta fica bem fechada?
Quantas vezes chega à sua rua, já tarde na noite, e não tem a preocupação de verificar se existem estranhos nas imediações?
Quantas vezes abre a porta do seu prédio, sem sequer perguntar quem é, e confirmar se conhece a pessoa pelo circuito interno de TV?
Quantas vezes sai de casa e deixa uma porta ou janela semi-aberta para entrar o ar e pensa, não me demoro?
Quantas vezes vai de férias e deixa os estores bem corridos, pensando que esta será a melhor solução?


A execução, ou não, de todos estes pequenos gestos, pode significar a diferença entre ter ou não uma má experiência e consequente prejuízo. Cada regra de segurança que nos impomos é uma ajuda para evitar expor os edifícios a riscos desnecessários.

Fale com o seu administrador, tente que se estabeleçam em assembleia algumas regras básicas e simples que todos os residentes possam cumprir. Afixe, se for necessário, nas entradas do prédio, avisos a sensibilizar para o fecho das portas comuns. E essencialmente evite a todo o custo as rotinas enunciadas anteriormente. Não pense que só acontece aos outros, “o seguro morreu de velho e o cauteloso ainda vive”!    

In LDC.PT

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Despejo de um inquilino pode demorar até dois anos.

Despejo de um inquilino pode demorar até dois anos.

A oferta no mercado de arrendamento é insuficiente para a procura, principalmente nas grandes cidades como Lisboa e Porto. Alguns especialistas do mercado consideram que a falta de imóveis no mercado, principalmente habitações, é uma consequência da lei do arrendamento, que consideram que protege mais os inquilinos que os senhorios.

A Associação de Proprietários de Lisboa (APL) recebe todos os anos pedidos de resolução de incumprimento de contrato de arrendamento, principalmente incumprimento de rendas. Por norma, a APL aconselha nessas situações os seus associados a seguir os seguintes passos para resolução do incumprimento.

Notificação Avulsa por incumprimento: O proprietário pode optar por requerer uma notificação avulsa para a resolução do contrato, caso o inquilino tenha três meses de renda em atraso.

Dívida dá direito a indemnização: Depois do inquilino ser notificado, tem três meses para regularizar a sua situação de incumprimento. Tudo isto será acrescido de uma indemnização de 50% do valor das rendas em dívida.

Restituição da casa ao tribunal: Caso o inquilino não respeite os três meses de prazo de pagamento, o proprietário pode entregar no Tribunal de Execução um pedido de restituição da casa. O processo executivo demora em média entre um ano a um ano e meio. De salientar que é o senhorio que tem de pagar as despesas de execução do despejo, ou seja, o serralheiro caso seja necessário arrombar a porta, os carregadores para transportar os bens que se encontrem no imóvel e a armazenagem dos bens por período indefinido.

Inquilino em Parte incerta: No caso do inquilino se encontrar em parte incerta, é necessário obter uma sentença condenatória para avançar com a acção de despejo. Depois de recebida a casa, o proprietário pode averiguar se o inquilino ou o fiador (caso exista) têm bens susceptíveis de ser penhorados para pagar as rendas em dívida. Caso existam, a execução em tribunal podem demorar vários anos em tribunal.

Despejo demora até dois anos: As acções de despejo contestadas demoram cerca de dois anos até decisão num tribunal de primeira instância. Os recursos demoram cerca de seis meses quer na Relação, quer no Supremo Tribunal. 

In Jornal de Negócios

publicado por domague às 23:38 | comentar
12
Dez 10

Projecto SELINA: consumos de energia em standby e desligado

No passado dia 23 de Novembro, o ISR – Instituto de Sistemas e Robótica da Universidade de Coimbra em parceria com a EDP – Energia de Portugal organizou um workshop com o tema “Consumos de energia nos modos standby e desligado”.

Este é um tema que, em grande parte da população, não é considerado de grande importância e desprezam-se os custos inerentes à energia consumida por diversos aparelhos no modo standby.

O estudo levado a cabo pelo Projecto SELINA, liderado por investigadores da FCTUC-ISR, revela que este tipo de consumo (em modo standby) representa cerca de 11% do consumo total numa habitação, algo que anualmente se situa entre 50€ e 100€.

 

 

workshop teve como propósito a apresentação dos mais recentes e principais desenvolvimentos na redução dos consumos em standby e, em particular, divulgar os resultados do Projecto SELINA – Standby and Off-Mode Energy Losses in New Appliances Measured in Shops. Este projecto é apoiado pela Agência da Comissão Europeia para a Competitividade e Inovação (EACI), sob o programa Energia Inteligente para a Europa (EIE).

 

Em toda a União Europeia podem ser poupados, anualmente, cerca de um bilião de euros, se desligar a internet quando já não a está a usar. Uma poupança que equivale a 7.000 milhões de kWh e 3,5 milhões de toneladas de CO2.

 

No decorrer deste projecto, iniciado em 2008, realizaram-se várias campanhas de monitorização nos 12 países participantes (Portugal, Alemanha, França, Dinamarca, Letónia, Roménia, República Checa, Bélgica, Inglaterra, Áustria, Grécia, Itália) onde foram caracterizados os consumos, nos modos standby e desligado, em mais de 6000 equipamentos eléctricos e electrónicos (vendidos em lojas da especialidade)

 

Os vendedores e funcionários das lojas foram também inquiridos no sentido de avaliar a influência que têm sobre a escolha na compra de determinado produto por um cliente. Foi principal objectivo identificar políticas eficazes com vista à transformação do mercado e direccionadas a todos os intervenientes relevantes envolvidos no fabrico, distribuição, vendas, aquisição e operação de equipamentos com consumos nos modos standby e desligado.

 

No decorrer deste workshop foram apresentadas novas tecnologias e resultados de outras actividades relacionadas com a utilização eficiente de electricidade nos edifícios. Embora essas actividades não sejam especificamente relatadas neste artigo, poderão ser consultadas as suas apresentações nas ligações no final do artigo.

 

O utilizador pode, se assim o entender, adquirir um instrumento de medição  que permitirá saber o consumo exacto de determinado equipamento doméstico, nomeadamente no modo standby. Caso esse consumo seja excessivo, o custo do wattímetro pode ser facilmente recuperado com uma hipotética poupança de energia associada à alteração do modo de operação desse equipamento (de standbypara desligado).

 

 

Homepage: http://www.selina-project.eu/

 

Download: http://www.selina-project.eu/files/SELINA_book.pdf

 

Download: http://www.eco.edp.pt/images/stories/20101123_Workshop_Standby_01_ATA.pdf

publicado por domague às 12:25 | comentar
07
Dez 10

A questão da conformidade constitucional da norma constante do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato d

Acórdão nº 58/02

Proc. nº 431/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A e, como recorridas, B, C e D, foi proferida decisão, em 17 de Janeiro de 2001, que, concedendo provimento à apelação que havia sido interposta pela B da decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 5 de Setembro de 2000, "condenou a ré A a reintegrar as autoras C e D no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhes as retribuições correspondentes à categoria profissional de «lavadora vigilante», vencidas desde 11/1/98 (em relação à 1ª A) e desde 2/3/98 (em relação à 2ª A) até à data da sentença recorrida, acrescida de juros de mora, às taxas legais atrás referidas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento (...)".

Na fundamentação dessa decisão, ponderou o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, o seguinte:

"III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Vejamos, em primeiro lugar, se a cláusula 17º, nº 2, do CCT para as empresas de prestação de serviços de limpeza, publicado no BTE nº 8, de 28.02.96, enquanto objecto da Portaria de Extensão, publicada no BTE nº 26, de 15.07.96, enferma de alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade e se é aplicável às relações de trabalho das autoras.

2. O CCT supra referido foi outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros e foi objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao serviço das profissões e categorias nela previstas (al. a) do nº 1, do art. 1º daquela Portaria).

Não se provou que as RR. sejam sócias da associação patronal subscritora do citado CCT.

Contudo, por força da referida Portaria de Extensão estão abrangidas pelo referido CCT, uma vez que as mesma, pelo menos nos âmbitos das empreitadas que celebraram com a CP, desenvolveram uma actividade económica abrangida pela convenção colectiva, ou seja, relacionada com a prestação de serviços de limpeza, vigilância e manutenção e tiveram trabalhadores ao seu serviço com profissões e categorias previstas naquele IRCT tendo a 2ª R. a partir de 1/1/98, passado a prestar serviço em local onde anteriormente tinha operado a 1ª R. – empresa similar que perdeu esse local em concurso.

Quanto às pretensas inconstitucionalidades da cláusula 17º (anteriormente cláusula 46ª do CCT de 1980), relacionada com a extensão da aplicação a terceiras entidades não outorgantes, bem como a violação do princípio da autonomia privada, da liberdade contratual, viabilidade económica e da concorrência entre empresas já o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nºs 249/90, de 12.07.90 (BMJ 399º, 114) e 431/91, de 14/11/91 (BMJ 411º, 119) se pronunciou no sentido na inexistência de qualquer uma dessas pretensas inconstitucionalidades, tendo concluído que não se verifica qualquer violação desses princípio e direitos constitucionais previstos respectivamente, nos artigos 61º, nº 1, 62º, 81º e 13º da Constituição da República Portuguesa, aceitando-se aqui a argumentação ali expendida, para a qual remetemos, à semelhança do que tem vindo a suceder com a jurisprudência desta Relação sobre a questão (cfr. Acórdão da RL de 30/09/92, CJ, 1992, Tomo 4º, pág. 215).

Também não se verifica qualquer violação do princípio da livre concorrência, na medida em que, por força desta extensão de aplicabilidade dos efeitos do CCT, todas as possíveis concorrentes ao local de trabalho e ao serviço em causa ficam em pé de igualdade, sabendo que se assumirem a empreitada têm de garantir os postos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço, não se vendo onde possa haver qualquer impedimento ou restrição ao referido princípio.

Temos, assim, de concluir que a cláusula 17º, nº 2, do CCT para as empresas de prestação de serviços de limpeza, publicado no BTE nº 8, de 28.02.96, objecto da Portaria de Extensão, publicada no BTE nº 26, de 15.07.96, é aplicável à relação de trabalho das autoras e é plenamente válida, não enfermando de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

(...)".

 

2. É desta decisão que vem interposto, já depois de indeferido um pedido para a sua reforma bem como a arguição da sua nulidade por omissão de pronúncia, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade "da norma que consta da cláusula 17ª, nº 2, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no BTE nº 8, 1ª Série, de 28.02.96, na parte da mesma em que (por força do que se preceitua no nº 1 do artigo 1º da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 26º, de 15/7/1996), determina que as empresas não inscritas na Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, que exerçam, no território do continente, a mesma actividade económica e que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas nesse i.r.c.t., fiquem com os trabalhadores que prestam serviço a uma anterior empresa do mesmo ramo num determinado local de trabalho, por esta perdido". Pretende a recorrente que tal norma "viola claramente os artigos 61º, nº 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa.

3. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1 – O direito de livre iniciativa económica não é um direito absoluto e ilimitado. Tem, desde logo, que acatar as limitações constitucionais decorrentes do conjunto de direitos dos trabalhadores fixados na nossa Lei Fundamental (artigos 53º a 58º) e, mesmo dentro da legislação ordinária outros limites surgem, sendo aqui de referir o previsto no artigo 37º da Lei do Contrato Individual de Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei nº 49408, de 21 de Novembro de 1969).

2 – O direito de iniciativa económica privada tem como seu corolário o princípio da livre contratação – a liberdade negocial – que, tal como o princípio constitucional não pode também exercer-se sem limitações.

3 – No domínio do contrato de trabalho, a principal limitação da liberdade negocial resulta do referido artigo 37º, nº 1, na medida em que impõe que, em caso de transmissão do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, a posição que para a entidade patronal decorre dos contratos de trabalho, transmite-se ao adquirente do mesmo estabelecimento, qualquer que seja o título de aquisição.

4 – Portanto, nestes casos, os trabalhadores acompanham as mudanças de propriedade ou simples posse do estabelecimento, onde prestam serviço, sempre que o mesmo é transmitido a terceiros, visando-se com esta «inerência» dos trabalhadores ao estabelecimento, a preservação dos respectivos postos de trabalho e a sua manutenção dentro da mesma comunidade de trabalho para a qual vinham trabalhando, por vezes, há largos anos.

5 – No caso da cláusula 17º a situação não é semelhante nem sequer aproximada, pois, com a imposição que da mesma resulta não se pretende manter a ligação dos trabalhadores à sua comunidade de trabalho, mas, ao invés, pretende-se forçar a sua integração numa diferente comunidade de trabalhadores, transferindo-os da empresa em que prestavam serviço para uma outra empresa, apenas se mantendo uniforme em relação à anterior situação, o local onde prestavam serviço, o qual, por via da regra, não pertence a nenhuma das empresas envolvidas.

6 – É certo que, no sector de actividade em causa – o sector de limpeza – uma das características da prestação de trabalho é a possibilidade de o trabalho a ser prestado decorrer em locais diferentes; porém, tal característica decorre da própria natureza do trabalho que é contratado, pelo que a mutabilidade do local de trabalho faz parte integrante das condições de trabalho no sector. Aqui, a estabilidade do emprego apenas respeita à manutenção do posto de trabalho, à sua duração no tempo mas não à sua prestação em lugar certo.

7 – A liberdade de iniciativa económica é tratada na Constituição como um direito fundamental e, deve, por isso, ser considerada como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que, as restrições e limitações que lhe possam ser impostas devem ser não só adequadas e necessárias à salvaguarda de outros valores constitucionais mas ainda proporcionadas à realização da finalidade tida em vista.

8 – Ora, se se pode entender que a restrição em causa é adequada, parece que não é necessária para garantir os postos de trabalho dos trabalhadores envolvidos. De facto, esta finalidade estava sempre garantida pela continuação dos trabalhadores ao serviço da entidade patronal perdedora do concurso, tendo apenas de mudar de local de prestação de serviço.

9 – assim, a restrição clausulada é apenas necessária para que os trabalhadores mantenham um dado local de trabalho e não o posto de trabalho, o qual deixaria, por isso, de depender da empresa que tivesse o encargo de limpeza do mesmo local – não se observa, pois, o requisito da necessidade da restrição consagrado no art. 18º da Constituição.

10 – Ora, nem a garantia constitucional de segurança no emprego (artigo 53º da CRP) tem esta dimensão (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, comentário ao artigo 53º, de Vital Moreira e Gomes Canotilho) nem, caso se pudesse entender que a tinha, seria admissível impor uma tal restrição para realizar tal finalidade, por a mesma ser manifestamente desproporcionada.

11 – O que tudo se traduz numa excessiva onerosidade do exercício da liberdade de contratação e, por via dela, de uma inadmissível restrição do direito de livre iniciativa económica privada, com violação do preceito do artigo 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

12 – Finalmente, o caso em apreço não deixará de suscitar o problema de saber se, face ao princípio da reserva de lei restritiva, será constitucionalmente legítima a emissão de uma portaria de extensão cujo conteúdo normativo tem um efeito limitador do âmbito de protecção de um direito fundamental".

4. Notificadas as recorridas para, querendo, responder á alegação da recorrente, pelas mesmas não foi apresentada qualquer alegação dentro do prazo legal.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

5. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional - reportada à norma que se extrai do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui na Portaria de Extensão de15 de Julho de 1996, publicada igualmente no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 26, 1ª Série, determina que as empresas que, não estando inscritas naquela associação, exerçam na área do dito contrato colectivo a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esses locais em concurso, fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço - não é nova na jurisprudência deste Tribunal.

6. Efectivamente, no acórdão nº 47/98 (ainda inédito), o Tribunal Constitucional concluiu já pela não inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 da cláusula 17ª ora em referência. Fê-lo - depois de evidenciar a semelhança existente entre a norma ora objecto de recurso e uma outra constante da cláusula 43º do contrato colectivo de trabalho vertical celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros (publicado noBoletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981) - por remissão para a fundamentação utilizada no acórdão do Plenário deste Tribunal nº 431/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992), tirado por maioria, em que se concluiu que aquela cláusula 43º não era inconstitucional.

7. É, pois, a jurisprudência fixada naquele acórdão do Plenário deste Tribunal, para cuja fundamentação se remete, que - por ser inteiramente transponível para a questão que agora constitui objecto dos autos, como se demonstrou no acórdão nº 47/98 - agora há que reiterar.

III. Decisão.

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 da cláusula 17ª da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, convenção publicada no nº 8 da 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego de 28 de Fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela convenção publicada no nº 8, 1ª Série, do mencionado Boletim, de 29 de Fevereiro de 1996, na parte em que, por força do que se estatui na portaria de extensão de 15 de Julho de 1996, publicada igualmente no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 26, 1ª Série, impõe que a determinação constante daquele nº 2 se aplique às empresas não inscritas naquela Associação e que exerçam actividade na área laboral regulada por aquela convenção, e, consequentemente;

b) negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

 

http://w3.tribunalconstitucional.pt/Acordaos/Acordaos02/1-100/5802.htm

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06
Dez 10

Estado quer obrigar imobiliárias a criar seguro para dar como garantia de uma casa

E pretende obrigar as empresas de administração de condomínios a fazerem registo prévio no instituto para exercerem a actividade e ficarem sujeitas a fiscalização. Estas propostas constam do anteprojecto do novo Regime Jurídico de Actividades da Construção e do Imobiliário (RJACI), já entregue à tutela para apreciação.

O novo pacote vai integrar directivas comunitárias que já deveriam estar em vigor desde 2009, abre as portas a uma revisão das leis existentes em ?áreas que já estão reguladas (os alvarás das empresas de construção), e inicia a regulação noutros sectores. 

O presidente do InCI, Flores Andrade, confirmou ao PÚBLICO que a proposta foi enviada para o Ministério das Obras Públicas a 30 de Novembro. O documento deve agora ser apreciado para se transformar em projecto. "Independentemente de o regime ter sido construído em consonância com as associações do sector, ser-lhes-á apresentado para apreciação, após o que haverá a publicação definitiva do diploma", referiu.

Na maior parte dos casos será voltar a discutir matérias debatidas no passado, e que resultaram em propostas de lei que a anterior direcção do InCI entregou ao Governo, mas que não chegaram a ver a luz do dia.

Flores Andrade não quis adiantar pormenores do documento, mas admitiu que ele leva muitas das propostas e do trabalho que foi feito no passado. Questionado sobre qual a proposta que é feita neste documento em matéria de revisão da lei dos alvarás das empresas de construção, o presidente do InCI refere que esse assunto será posteriormente debatido para integrar uma portaria específica.

A actividade da construção é, de todas aquelas as que constam deste RJACI, a que está regulada há mais tempo. O acesso e a permanência no sector são fiscalizados pelo InCI, que anualmente exige provas para habilitar as empresas com alvarás das classes 1 a 9. Uma proposta de revisão, reivindicada pela Associação dos Empreiteiros de Obras Públicas, é a criação de um superalvará (classe 10). Quando entrar em vigor, este RJACI vai impor a mesma obrigatoriedade de registo e de sujeição às fiscalizações do regulador para as actividades de administração de condomínios e a de angariação, mediação e promoção imobiliária.

É entre os promotores que têm surgido mais vozes críticas, com os agentes do sector a dizerem que o mercado funciona e que trazer obrigações, taxas e burocracias só vai encarecer o preço final dos imóveis. Flores Andrade reconhece que o novo regime obrigará ao pagamento de taxas até aqui inexistentes, mas sublinha que a "burocracia" será aligeirada com a "desmaterialização" dos processos. 

Confrontado pelo PÚBLICO com a existência deste anteprojecto, o presidente da Confederação da Construção e do Imobiliário, Reis Campos, manifestou reservas pelo facto de ele ressurgir "num momento delicado e sensível". "As preocupações das empresas são agora outras, são mais a falta de trabalho e a forma como se mantêm postos de trabalho e se pagam salários no fim do mês", afirmou, recordando que estas matérias andam a ser discutidas há mais de sete anos. "Manifestámos na altura muitas reservas. Teremos de ver se elas foram acatadas ou não", observa.

O instituto que regula o mercado da construção e do imobiliário (InCI) vai voltar à carga com a proposta que obriga as empresas de promoção imobiliária a entregarem um seguro de responsabilidade civil ao comprador de cada imóvel que venderem - pode ser accionado, ao longo de dez anos, em caso de danos estruturais.

 

 

 

http://economia.publico.pt/Noticia/estado-quer-obrigar-imobiliarias-a-criar-seguro-para-dar-como-garantia-de-uma-casa_1469638

publicado por domague às 10:23 | comentar

Fiscalizar do terreno até à casa construída

A entrada em vigor do RJACI visa criar garantias para quem compra casa ou habita um condomínio.

 

Toda a actividade da construção e do imobiliário passará a ser regida por um único código que regula todos os passos na vida de um imóvel, desde que alguém tem a ideia de o promover, até que ele é vendido ou arrendado. 

Este código começa por regular a actividade do promotor (o dono do projecto, do terreno, da obra), passa para o construtor e chega ao profissional que busca interessados em vender (o angariador), ao intermediário do processo de compra e venda e ao que avalia o valor do imóvel. De fora ficou, apenas, a actividade de compra e venda de materiais de construção - apesar de esta ser uma daquelas que, frisou o presidente do instituto, tem reivindicado uma regulação de mercado que evite concorrência desleal.

Todos os profissionais que exerçam estas actividades têm de estar registados no InCI e fazer prova da sua idoneidade e competência técnica e financeira. E ficam sujeitos a sanções e coimas.

Entre essas obrigações, por exemplo, está a do administrador do condomínio fazer uma apresentação rigorosa das contas que permita informar dívidas pendentes sob uma fracção quando esta é adquirida por um novo condómino. A obrigatoriedade do promotor entregar um seguro de responsabilidade civil que permita cobrir danos estruturais graves visa evitar a situação que tantas vezes se verificou de haver vícios de construção graves e de não existir ninguém que assuma as responsabilidades.

 

http://economia.publico.pt/Noticia/fiscalizar-do-terreno-ate-a-casa-construida_1469639

publicado por domague às 10:21 | comentar
28
Nov 10

Enquanto as várias fracções autónomas pertencerem a uma só pessoa, o regime da propriedade horizontal não é aplicável, uma vez que o dono do prédio não perde a qualidade de proprietário pleno.

 

O condomínio existe desde o momento que o construtor o registou na respectiva conservatória como estando em PH.

Também é pacífico que o construtor, ou alguém por ele designado, seja o 1º administrador (provisório).

Não havendo acta e não tendo sido distribuída aos condóminos as deliberações não terão qualquer valor.

Acórdãos TRP

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 0720212

Nº Convencional: JTRP00041144

Relator: MARQUES DE CASTILHO

Descritores:

PROPRIEDADE HORIZONTAL

TRANSMISSÃO DAS FRACÇÕES

POSSE

CONSTITUTO POSSESSÓRIO

Nº do Documento: RP200803040720212

Data do Acordão: 04-03-2008

Votação:UNANIMIDADE

Meio Processual:APELAÇÃO.

Decisão:CONFIRMADA A DECISÃO.

Sumário:

I - Enquanto as várias fracções autónomas pertencerem a uma só pessoa, o regime da propriedade horizontal não é aplicável, uma vez que o dono do prédio não perde a qualidade de proprietário pleno.

II - A posse do anterior e único proprietário transmite-se por mero efeito do contrato, ainda que, designadamente quanto às partes comuns, continue a detê-las (constituto possessório).

III - Tendo no título de constituição da propriedade horizontal sido afectado um espaço na cave do edifício a posto de transformação da EDP, de que esta veio posteriormente a prescindir, esse espaço deve presumir-se comum, sendo compropriedade de todos os condóminos.

publicado por domague às 12:22 | comentar
15
Nov 10

Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011

Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011...

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/21800/0508705087.pdf- Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil.

 

 

Os preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são:

a) Para a zona I — € 743,70;

b) Para a zona II — € 650,10;

c) Para a zona III — € 588,98.

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14
Nov 10

Lei nº 49/2010 de 12 Novembo Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»

Lei nº 49/2010 de 12 Novembo.


Que autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas 
no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 

Artigo 1.º 
Objecto 
É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas. 

Artigo 2.º 
Sentido 
1 — O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo -os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em 
caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares

2 — A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços. 

Artigo 3.º 
Extensão 
1 — A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.
2 — A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente: 
a) A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico; 
b) A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante; 
c) A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante
d) A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo; 
e) A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios; 
f) A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a); 
g) A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo -lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade; 
h) A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a); 
i) A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a). 
3 — A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial 
compreende
, designadamente: 
a) A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; 
b) A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet. 
4 — A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 
5 — A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos 
compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 
6 — A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 
7 — A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
8 — A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de 
aplicação: 
a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; 
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento; 
c) A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos. 

Artigo 4.º 
Duração 
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. 

Artigo 5.º 
Entrada em vigor 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

Aprovada em 17 de Setembro de 2010. 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 
Promulgada em 27 de Outubro de 2010. 
Publique -se. 
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 
Referendada em 27 de Outubro de 2010. 
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/22000/0510405105.pdf

 

Nota: Texto integral de : Gestão do Condomínio. Postado pelo membro "Orabolas".

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